- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas e tarifas:
- a)O Estado, os seus institutos e organismos autónomos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;
- b)As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
- 2 -Pode a Câmara Municipal de Aveiro dispensar total ou parcialmente do pagamento de tarifas:
- a)As instituições religiosas, fundações e associações culturais, humanitárias, recreativas e ou desportivas, excluindo-se destas as de carácter profissional;
- b)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;
- c)As organizações profissionais e sindicais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;
- d)As instituições particulares de solidariedade social;
- e)Os partidos políticos;
- f)Outras pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- g)As pessoas com comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma e o rendimento seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção.
- 3 -As dispensas referidas no número anterior serão concedidas por deliberação de Câmara ou despacho do seu presidente havendo delegação neste, a requerimento dos interessados que façam prova da qualidade em que as requerem e motivos subjacentes, devidamente fundamentadas na prossecução dos seus fins estatutários.
- 4 -No caso previsto na alínea g) do n.º 2 os interessados deverão fazer prova da situação invocada através das correspondentes declarações emitidas pela segurança social da área respectiva.
- 5 -As isenções previstas neste artigo não dispensam o requerimento e o deferimento das licenças necessárias, quando devidas nos termos da lei geral ou dos regulamentos municipais.
Artigo 30.º — Isenções subjectivas
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004