Os honorários dos peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.
Artigo 32.º — Pagamento a peritos
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004