- 1 -Verificando-se a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço deverá o mesmo ser adjudicado, atribuído ou concessionado, consoante o caso, mediante prévia abertura de concurso público, exceptuando-se os casos em que especialmente se preveja outro procedimento pré-contratual.
- 2 -O valor base será calculado considerando os montantes e demais elementos constantes da tabela de taxas anexa.
Artigo 34.º — Adjudicação, atribuição ou concessão
Vigente desde: 22/03/2004
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