- 1 -A cedência do direito de ocupação da via ou espaço públicos, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
- 2 -A cedência do direito de ocupação da via ou espaço públicos será sempre precedida de procedimento de selecção público quando se verifique a existência de mais de um interessado.
- 3 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.
Artigo 37.º — Ocupação de espaço público
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004