- 1 -Entende-se por notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.
- 2 -Os actos praticados em matéria de taxas e tarifas só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.
- 3 -As notificações farão menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada, ao conteúdo da deliberação ou decisão, aos seus fundamentos, à advertência de que a falta de pagamento, caso a este haja lugar, no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.
- 4 -As notificações, que serão efectuadas nos termos do disposto no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio indicado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º — Notificações
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004