O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, ao nível de solo, do subsolo ou espaço aéreo.
Artigo 42.º — Ocupação de outros bens dominiais
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004