- 1 -Pelas licenças de instalação de equipamentos e ou infra-estruturas de armazenamento e ou abastecimento de carburantes líquidos, ar ou água na via ou espaço público, que poderão ser atribuídas pelo prazo de um ano renovável por idênticos períodos e com carácter precário, serão devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento.
- 2 -Por imperativos de reordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público devidamente justificados poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, a remoção dos equipamentos ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao município o dever de indemnizar os respectivos titulares.
- 3 -Pelo licenciamento municipal das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e demais postos de abastecimento de combustíveis, regulados pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, são devidas as taxas de licenciamento e vistorias previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, que ao caso possam ser aplicadas.
Artigo 44.º — Instalações de armazenamento e ou abastecimento de carburantes, de ar ou água
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004