As taxas devidas pela actividade metrológica são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 200/83, de 19 de Maio, e pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de Setembro de 1984.
Artigo 64.º — Actividade metrológica
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004