- 1 -Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados, incluindo os acidentalmente licenciados para o efeito, devem ser previamente autenticados pela Câmara Municipal.
- 2 -Para autenticação, os bilhetes devem ser entregues na secção de taxas e licenças, no mínimo, com cinco dias de antecedência relativamente à data da realização do espectáculo ou evento.
Artigo 67.º — Autenticação de bilhetes
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004