- 1 -A fiscalização do presente Regulamento compete à Polícia Municipal e serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários e agentes ao serviço do município, cabendo a estes últimos o dever de participação das infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão o auto de notícia que remeterão aos respectivos serviços no mais curto prazo possível.
Artigo 69.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004