- 1 -A atribuição de estacionamento é feita pela ordem do pedido, sendo o cais de amarração atribuído por sorteio.
- 2 -A atribuição do cais de amarração fica dependente da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Certificado de registo;
- b)Livrete com vistoria válida;
- c)Apólice de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo estipulado pela legislação aplicável às características da embarcação ou da mota de água.
- 3 -A Atribuição de cais de amarração em regime anual é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação do preço em vigor nessa data.
- 4 -A renovação da autorização de estacionamento no cais de amarração em regime anual é automática, salvo denúncia das partes com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, a renovação da autorização de estacionamento fica condicionada à apresentação dos documentos a que se refere o número dois deste artigo, assim como ao pagamento do preço respetivo, o qual deverá ocorrer no momento do pedido.
- 6 -O não pagamento do preço devido pela atribuição ou renovação do cais de amarração determina a aplicação do disposto no n.º 1 e 2 e na alínea f) do n.º 4, todos do artigo 18.º, bem como a perda imediata do cais de amarração.
- 7 -No primeiro ano de atribuição de cais de amarração o preço será cobrado por duodécimos.
Artigo 12.º — Atribuição do estacionamento
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023