- 1 -Sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional, a que eventualmente haja lugar, são considerados fundamentos bastantes para a cessação dos direitos dos utilizadores do Embarcadouro Público, designadamente, as seguintes situações:
- a)A prestação de falsas declarações por parte dos proprietários das embarcações, seus representantes ou locadores;
- b)A falta de entrega dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 12.º, ou quando solicitados pelos serviços do Embarcadouro Público;
- c)O cancelamento da autorização, mesmo que por iniciativa do requerente;
- d)O incumprimento grave ou reiterado do presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do Embarcadouro Público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Câmara Municipal, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado.
- 3 -O incumprimento do presente Regulamento e a ocorrência de comportamentos que constituam atentados à integridade de pessoas e bens, à segurança e ao pudor, ou desobediência aos funcionários do Embarcadouro Público e da Câmara Municipal em serviço nos equipamentos e infraestruturas náuticas do Embarcadouro Público, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas e o impedimento de acostar e/ou amarrar por um período de 12 meses
Artigo 29.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023