- 1 -A TMU incide sobre as seguintes operações:
- a)Operações de loteamento;
- b)Construção de edifícios;
- c)Reconstrução de edifícios;
- d)Ampliação de edifícios;
- e)Alteração de edifícios;
- f)Alteração ao uso de edifícios existentes.
- 2 -A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público nas operações de loteamento.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2001