- 1 -A TMU é calculada por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
Ai - área bruta de construção, expressa em metros quadrados, medida pelo extradorso das paredes exteriores e correspondente à soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, com as excepções constantes do n.º 2 deste artigo, que assumirá os valores correspondentes aos diferentes usos a que estarão afectas;
C1- custo do metro quadrado da construção, a fixar anualmente por portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para a habitação a custos controlados, expresso em escudos por metro quadrado;
Y - factor dependente da localização da operação urbanística;
W - factor dependente da utilização das áreas construídas ou a construir;
K - coeficiente que depende do tipo de operações sobre as quais incide a TMU, de acordo com a seguinte distribuição:
K = 0,045, quando se trate de uma operação de loteamento;
K = 0,045, quando se trate de operações de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
- 2 -Os coeficientes e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores ou correcções:
- a)Não são contabilizados em Ai:
Os sótãos, só quando não tenham pé direito regulamentar para fins habitacionais;
Os terraços de utilização colectiva e as galerias exteriores públicas;
Os telheiros e alpendres justapostos à construção;
- b)Y = 1,00 para as freguesias de Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha;
- c)Y = 0,90 para as freguesias de Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira;
- d)Y = 0,80 para as freguesias de Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura;
- e)W = 0,20 nos casos de moradias unifamiliares com área bruta (Ai) inferior a 150 m2 ou de instalações para fins agrícolas;
- f)W = 0,36 nos casos de moradias unifamiliares com área bruta (Ai) situada entre 150 e 300 m2;
- g)W = 0,64 nos restantes casos de habitação e equipamentos de interesse colectivo, incluindo os de interesse turístico;
- h)W = 0,64 nos casos de comércio, escritórios ou serviços e armazéns e indústrias localizados em áreas predominantemente de armazenagem ou industriais, de acordo com o PDM;
- i)W = 1,0 nos casos de armazéns, indústrias e outros fins, não previstos nas alíneas anteriores.
- a)Não são contabilizados em Ai:
- 3 -Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração de uso se verificar, cumulativamente, que:
F >= 2 e F > A/125
a TMU será agravada de um valor Q, expresso em escudos, dado pela seguinte expressão:
Q = (F - A/125) x 4,4 x C1
em que:
F - número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;
A - área bruta de construção definida de acordo com o n.º 1 e alínea a) do n.º 2 deste artigo, em que os anexos são totalmente excluídos;
C1 - tem o significado que lhe é dado pelo n.º 1 deste artigo.
- 4 -Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração de uso e em relação às áreas habitacionais, comerciais, de escritórios e de serviços, se verificar, cumulativamente, que:
F >= 2 e F < A/150
a TMU será desagravada de um valor Q, expresso em escudos, dado pela expressão:
Q(elevado a 1) = 0.2 x TMU
tendo F e A o significado definido no número anterior.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o quociente obtido será sempre arredondado para o número inteiro anterior, quando menor a cinco décimas, ou posterior, quando igual ou superior a esse valor.
- 6 -Quando for dada à fracção ou ao prédio utilização diversa da definida no licenciamento da construção e ou quando se proceder à ampliação, será cobrada uma taxa, aquando da nova licença de utilização e ou ampliação, igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto nos números anteriores deste artigo, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal.
- 7 -Quando a operação de ampliação corresponder ao aumento do número de pisos em edifícios existentes ou licenciados há menos de três anos ou resultantes de operação de loteamento com alvará emitido há menos de três anos, a TMU será agravada pela aplicação do factor 2.0.
Artigo 5.º — Cálculo do valor da TMU
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001