Natureza e fins
Constitui Taxa Municipal de Urbanização, adiante designada por TMU, a contraprestação devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares com a realização, a remodelação ou a beneficiação e o reforço de infra-estruturas urbanísticas na área do concelho da Maia, no âmbito do licenciamento das operações de loteamento e de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
Infra-estruturas urbanísticas
Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação deste Regulamento:
Âmbito de aplicação
Isenções e reduções
Cálculo do valor da TMU
(ver documento original)
em que:
Ai - área bruta de construção, expressa em metros quadrados, medida pelo extradorso das paredes exteriores e correspondente à soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, com as excepções constantes do n.º 2 deste artigo, que assumirá os valores correspondentes aos diferentes usos a que estarão afectas;
C1- custo do metro quadrado da construção, a fixar anualmente por portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para a habitação a custos controlados, expresso em escudos por metro quadrado;
Y - factor dependente da localização da operação urbanística;
W - factor dependente da utilização das áreas construídas ou a construir;
K - coeficiente que depende do tipo de operações sobre as quais incide a TMU, de acordo com a seguinte distribuição:
K = 0,045, quando se trate de uma operação de loteamento;
K = 0,045, quando se trate de operações de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
Os sótãos, só quando não tenham pé direito regulamentar para fins habitacionais;
Os terraços de utilização colectiva e as galerias exteriores públicas;
Os telheiros e alpendres justapostos à construção;
F >= 2 e F > A/125
a TMU será agravada de um valor Q, expresso em escudos, dado pela seguinte expressão:
Q = (F - A/125) x 4,4 x C1
em que:
F - número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;
A - área bruta de construção definida de acordo com o n.º 1 e alínea a) do n.º 2 deste artigo, em que os anexos são totalmente excluídos;
C1 - tem o significado que lhe é dado pelo n.º 1 deste artigo.
F >= 2 e F < A/150
a TMU será desagravada de um valor Q, expresso em escudos, dado pela expressão:
Q(elevado a 1) = 0.2 x TMU
tendo F e A o significado definido no número anterior.
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
a (m2) = 0,12 x A (m2)
em que:
a (m2) tem o significado que lhe é atribuído no n.º 1 do artigo 5.º, contando aqui apenas o seu somatório.
T (esc) = C1 x Y x K (a - a(elevado a 1)
em que:
C1, Y e K têm o significado que lhes é atribuído nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e a o valor definido no número anterior, sendo a1 a área efectivamente cedida ao município.
Liquidação e cobrança
Aplicação no tempo
Revisão
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as seguintes taxas ou compensações:
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias após a sua publicação em Diário da República.