- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias a contar do pedido, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil de Aveiro e ao comando distrital da Polícia de Segurança Pública uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes dos processos respectivos, bem como a delimitação precisa das áreas em que estes exercem funções.
Artigo 22.º — Guardas-nocturnos em actividade
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004