Âmbito e objecto
Criação
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação, será publicitada nos termos legais em vigor e comunicada ao Conselho Local de Segurança.
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da prévia atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.
Selecção
Aviso de abertura
Requerimento
Requisitos
São requisitos gerais de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
Verificação dos requisitos
Ordenação dos candidatos
Licença
Validade e renovação
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual a mesma é válida, bem como o averbamento dos processos de contra-ordenação instaurados e as sanções aplicadas.
Deveres
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, no exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
Seguro
O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Uniforme e distintivos
Modelo
O uniforme deve ser de modelo idêntico ao de serviço externo da Polícia de Segurança Pública, acompanhado dos distintivos de modelo constante no anexo III ao presente Regulamento.
Equipamento
Substituição
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Guardas-nocturnos em actividade
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Procedimento de licenciamento
Cartão de vendedor ambulante
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará e manterá um registo actualizado dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal podendo esta delegar, com faculdade de subdelegação, no presidente da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
Consultas
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal ou o presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, devidamente licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Registo
Elementos do processo
Máquinas registadas nos governos civis
Licença de exploração
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer à Policia Municipal e às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Condições de exploração
Para além das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, as máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
Causas de indeferimento
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento municipal.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Proibição da realização de fogueiras
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento municipal.
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento municipal.
Procedimento de licenciamento
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Taxas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Distintivos
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)