Para além das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, as máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
Artigo 42.º — Condições de exploração
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004