É republicado, em anexo, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta
Nota Justificativa
Considerando que a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à já citada Lei n.º 51/2018.
Considerando que a Lei n.º 51/2018, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido no artigo 12.º
Considerando que as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018 têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem é absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico.
Assim, estabelece o seu artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, na sua nova redação, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que «A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.»
Adianta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais «[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.»
Ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da Assembleia Municipal, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do direito às isenções.
No âmbito da sua atividade administrativa, os municípios prosseguem atribuições nos domínios da habitação e promoção do desenvolvimento, conforme o disposto nas alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Para além do direito fundamental à habitação plasmado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o legislador constituinte consagrou na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da CRP, uma garantia especial no acesso à habitação para jovens.
Os municípios assumem, portanto, um papel importante na efetivação do direito fundamental de acesso à habitação pelos jovens, à luz daqueles preceitos constitucionais, não sendo o Município da Horta indiferente à necessidade de pautar a sua atuação por políticas adequadas que prossigam o objetivo último dos cidadãos usufruírem de uma habitação digna.
Considerando que apoiar os jovens na aquisição da sua habitação contribui, decisivamente, para a fixação de população e para atrair novos residentes para a ilha do Faial.
Considerando que a revitalização da população jovem, através da adoção de políticas que fomentem o acesso à habitação, constitui um interesse público relevante para a promoção e dinamização da economia local, assegurando-se a construção de uma sociedade mais coesa e competitiva.
Considerando que o Município da Horta está empenhado em adotar uma estratégia integrada de políticas de juventude, nomeadamente, através de incentivos fiscais para a aquisição de habitação, propiciando um concelho mais atrativo à captação de jovens residentes que, pela sua qualificação, empreendedorismo e resiliência, representam uma mais-valia para o desenvolvimento económico-social da ilha do Faial.
Considerando o esforço financeiro em que se traduz o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o facto da atribuição de benefícios fiscais na aquisição de habitação poder influenciar a escolha dos jovens em optar por viver na ilha do Faial, é demonstrativo da importância de concretizar tais incentivos.
Considerando que o benefício fiscal que a autarquia pretende implementar com a alteração ao presente Regulamento - Isenção do IMT para as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por pessoas singulares jovens ou casais jovens, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), suportando o adquirente o pagamento do IMT correspondente nos casos em que o valor de aquisição exceda aquele montante - demonstra o papel de destaque que o Município dá aos jovens na construção do concelho.
O Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho de 2020 (Regulamento n.º 565/2020), parte H, pág. 262 ss.
O presente quadro regulamentar tem, assim, como objetivo definir os critérios e condições gerais e específicas, que permitam dotar o Município da Horta de incentivos fiscais à aquisição de habitação por jovens, através do reconhecimento do direito à isenção total de IMT.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de ___ de ___ de 20___ e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de ___ de ___ de 20___, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.