- 1 -A marcação de atendimento social deve, de preferência ser realizado com antecedência, por telefone ou presencialmente, durante o horário de funcionamento do serviço.
- 2 -Em situações devidamente avaliadas ou em situações de emergência, o atendimento será imediato (mediante disponibilidade da equipa técnica) ou o mais célere possível.
Artigo 13.º — Agendamento do atendimento
Vigente desde: 25/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2023