- 1 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, por meio de correio eletrónico, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades no prazo estipulado no número anterior, será elaborada proposta de indeferimento da candidatura, com os fundamentos que lhe estão subjacentes.
- 3 -A referida proposta de indeferimento é notificada ao requerente, por correio eletrónico, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie, dentro do prazo que lhe for concedido, os serviços deverão elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da proposta de decisão.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Apreciação liminar das candidaturas
Vigente desde: 28/11/2025
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