- 1 -Os parques destinam-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros com peso bruto igual ou inferior a 2.500 quilogramas e motociclos;
- 2 -O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito;
- 3 -A entrada, circulação e saída de veículos dos parques é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito;
- 4 -A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;
- 5 -O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares;
- 6 -A circulação nos pisos subterrâneos dos parques deve ser feita com as luzes de cruzamento acesas (médios);
- 7 -A velocidade máxima de circulação nos parques é de 10 km/hora.
Artigo 2.º — Condições gerais de utilização
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024