Aprova a primeira alteração ao Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento.
Objeto
Alameda Cónego Joaquim Fernandes: 276 lugares, distribuídos por três pisos;
Rua Largo Heróis de Monsanto: 70 lugares;
Casa das Artes: 206 lugares, distribuídos por dois pisos;
Estação Rodoviária - Entrada: 79 lugares;
Estação Rodoviária - CESPU: 170 lugares;
Parque da Devesa - Casa do Território: 113 lugares;
Parque da Devesa - CITEVE: 150 lugares;
Praça Mouzinho de Albuquerque - Avenida Marechal Humberto Delgado: 85 lugares;
Praça Mouzinho de Albuquerque - Avenida José Manuel Marques: 99 lugares;
Campo da Feira: 618 lugares;
Outros que eventualmente sejam implementados e como tal identificados.
Condições gerais de utilização
Veículos proibidos em parques cobertos
Tarifário
Condições de utilização em regime de mensalidade
Restrições à Utilização
Nos parques é proibido:
Estacionamento Abusivo
Segurança dos Parques
Responsabilidade dos utilizadores
Exclusões da Responsabilidade
Pessoal de Serviço do Parque
Os trabalhadores ao serviço dos parques são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida de modo visível.
Reclamações
As reclamações podem ser apresentadas da seguinte forma:
1) Através do formulário disponível no rodapé da página inicial da Internet do Município (em Sugestões, Reclamações e Elogios);
2) Através do Livro de Reclamações disponibilizado nos parques onde existe atendimento ou, na ausência deste, disponibilizado em qualquer equipamento municipal com atendimento ao público.
Horários
Fiscalização
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 169.º e seguintes do Código da Estrada:
1) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º n.º 1 alíneas c), f) e i) do Código da Estrada, o qual é sancionado com coima de 60,00€ (sessenta euros) a 300,00€ (trezentos euros), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma;
2) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, bem como veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque tenha sido exclusivamente afeto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada, o qual é sancionado com coima de 60,00€ (sessenta euros) a 300,00€ (trezentos euros), nos termos previstos na alínea a) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
3) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento do respetivo tarifário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada o qual é sancionado com coima de 30,00€ (trinta euros) a 150,00€ (cento e cinquenta euros), nos termos previstos na alínea b) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma.
Sanções
Interpretações e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Informação ao Público
As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de taxas, quando aplicável, são afixados, nos acessos aos parques e estão disponíveis na página institucional do Município.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
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