- 1 -A emissão de alvará de loteamento e obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de 181,69 euros para despesas com a publicação de edital, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação, acrescidos de 10% para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.
- 2 -Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 100 euros para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação, acrescidos de 10% para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.
- 3 -Os valores previstos nos números anteriores serão anualmente revistos pela Câmara Municipal, de acordo com as actualizações dos preços das publicações.
Artigo 11.º — Despesas de publicação
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 78.º
- Artigo 22.º