- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, em matéria de prestação de cauções, deverão os promotores de obras de edificação, sujeitas à execução, na via pública, de rede de águas pluviais, efectuar caução, com vista à boa execução da mesma, através de depósito em dinheiro ou garantia bancária no valor de 500 euros.
- 2 -A caução será restituída na sequência de informação do técnico, após a realização da respectiva vistoria para efeitos de emissão do alvará de utilização.
Artigo 12.º — Cauções
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004