- 1 -A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da TMU, devida pela aplicação do disposto no artigo 35.º, por lotes de construção.
- 2 -No caso do quantitativo da TMU ser totalmente substituído por lotes de construção, deverão estes possuir o valor equitativo à taxa a pagar, definindo-se esse valor através da comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da TMU por prédios será sempre reduzida a escrito através de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas sempre no domínio privado.
Artigo 37.º — Substituição da TMU por lotes ou parcelas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004