- 1 -As medidas de superfície referenciadas neste Regulamento e tabelas anexas abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, escadas exteriores e muros de vedação, e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas, com excepção de disposições especiais previstas no presente Regulamento para quaisquer taxas específicas.
- 2 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 3 -As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.
Artigo 4.º — Regras relativas à liquidação
Vigente desde: 22/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004