- 1 -Existe conflito de interesses quando os destinatários do presente Código se encontrem em situação suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência, e em razão da qual se possa duvidar seriamente da isenção da sua conduta ou decisão, designadamente quando têm, em qualquer procedimento, contrato ou ato, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, pessoal, ou outro, que envolva ou possa envolver uma potencial vantagem, para si ou para os seus cônjuges, parentes ou afins, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os destinatários do Código devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
- a)Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação do Município.
- 3 -Os destinatários deste Código devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
Artigo 8.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 15/12/2022
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