- 1 -Todas as pessoas abrangidas pelo Código, que se encontrem perante um conflito ou potencial conflito de interesses, devem tomar, imediatamente, as medidas necessárias e adequadas para sanar, fazer cessar ou evitar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis.
- 2 -Os destinatários deste Código devem, ainda, comunicar a situação, ao órgão executivo, em sede de reunião, no caso dos eleitos ou, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal, vereador ou superior hierárquico, mediante o preenchimento da declaração prevista no Anexo II, e que faz parte integrante do presente Código, logo que detetem o risco potencial de conflito e, simultaneamente, suspender a sua intervenção, até que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja assegurada a sua substituição no procedimento em causa.
Artigo 9.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022