- 1 -Após o término do prazo estabelecido para a apresentação das propostas, a Comissão de Análise Técnica procederá aos trabalhos de análise das mesmas, que inclui, designadamente:
- a)Verificar se as propostas apresentadas se encontram em conformidade com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com as normas de participação definidas para o ano a que reporta;
- b)Propor ou permitir a integração de várias propostas complementares ou similares numa única, o que só se poderá concretizar com a concordância expressa de todos os proponentes.
- c)Convocar os proponentes, caso entenda conveniente, com a finalidade de estes prestarem os esclarecimentos necessários à análise completa das propostas apresentadas.
- 2 -Na hipótese de não se demonstrar possível admitir a proposta apresentada, a Comissão de Análise Técnica, poderá, caso considere o interesse da mesma, notificar o proponente para que este proceda à sua reformulação, com eventual apoio por parte do Município, caso se justifique, no limite das competências e dos recursos existentes e disponíveis neste último.
- 3 -A reformulação da proposta prevista no n.º 2 do presente artigo deverá manter a ideia inicial, não podendo consubstanciar uma nova proposta.
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não poderá ocorrer se as razões da não admissão se integrarem no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento.
- 5 -Relativamente às propostas apresentadas, pode ser tomada, pela Comissão de Análise Técnica, uma das seguintes decisões:
- a)Exclusão da proposta com fundamento em incumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento ou nas normas de participação aplicáveis ao ano a que reporta;
- b)Admissão da proposta.
- 6 -As propostas que se considerem admitidas passam a consubstanciar projetos, não obstante poderem ser adaptadas ou sofrerem ajustamentos técnicos por parte do Município, os quais devem ser comunicados ao proponente.
- 7 -Em caso de exclusão de proposta com fundamento no facto de ser ultrapassado o prazo de doze meses estimado para a respetiva execução ou de implicar custos de manutenção e funcionamento futuros, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, poderá a Câmara Municipal admitir a mesma, se a considerar de relevante interesse público.
Artigo 13.º — Análise Técnica das Propostas
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023