- 1 -As coletividades desportivas devem apresentar a documentação a que se refere o artigo anterior, com antecedência de 30 dias do início da época/ano desportiva/o, até ao prazo limite dia 31 de dezembro.
- 2 -Com a ressalva de outros prazos ou formas especialmente previstas em legislação aplicável, os pedidos de apoio previstos nos artigos 6.º e 7.º devem dar entrada, com antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias do início do programa de desenvolvimento desportivo.
- 3 -Os contratos programa de desenvolvimento desportivo entram em vigor na data da sua publicação oficial, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 4 -Os contratos programa de desenvolvimento desportivo cessam no final dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei e do presente regulamento.
Artigo 10.º — Prazos
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026