- 1 -De acordo com o fim a que se destinam, as propostas têm que se integrar necessariamente na(s) área(s) temáticas elencadas, a cada edição, pela Câmara Municipal.
- 2 -Cada proposta será enquadrada numa área temática, cabendo aos serviços municipais assegurar essa classificação.
Artigo 27.º — Áreas temáticas
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023