A recusa infundada pela/o arrendatária/o em celebrar o contrato de arrendamento apoiado ou em ocupar a habitação de forma efetiva e permanente, determinará a caducidade automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato, se este tiver já sido outorgado, com as consequências previstas na alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do presente regulamento.
Artigo 29.º — Caducidade da Decisão de Atribuição
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023