- 1 -Os contratos de arrendamento apoiado são celebrados pelo prazo de dez anos considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se automaticamente por um único período de dez anos.
- 3 -Findos os dois períodos de arrendamento previstos na lei, o contrato renova-se por pe-
ríodo sucessivo de um ano.
- 4 -As situações de transferência do agregado habitacional para outro fogo não implicam renovação do prazo em curso, mesmo quando haja lugar à celebração de novo contrato por alteração das circunstâncias.
Artigo 30.º — Duração do Arrendamento
Vigente desde: 27/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/10/2023