- 1 -O direito de utilização e ocupação das habitações municipais pertence às/aos representantes de cada agregado habitacional, subscritoras/es do respetivo contrato de arrendamento, a quem será entregue a titularidade da ocupação do fogo.
- 2 -As/os titulares do arrendamento são inteiramente responsáveis pela utilização do fogo por si e pelo seu agregado, cabendo-lhes, igualmente, o dever de fazer cumprir, por todos os elementos residentes, as normas legais e regulamentares aplicáveis à utilização da habitação e espaços comuns, nomeadamente as constantes do presente regulamento.
Artigo 31.º — Titularidade
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023