- 1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte da/o arrendatária/o ou de qualquer membro do agregado habitacional, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -É expressamente proibida a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado habitacional autorizado e não tenha sido autorizada, pelos serviços municipais, a ali coabitar.
- 3 -O Município de Alcoutim pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pela/o arrendatária/o, autorizar a permanência na habitação, por período determinado, a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa não integrada no agregado habitacional autorizado.
- 4 -A autorização referida no número anterior será concedida por um período de até 6 meses, com possibilidade de renovação por mais 5 meses, num total de 11 meses consecutivos, mediante requerimento fundamentado a apresentar pela/o arrendatária/o.
- 5 -A autorização referida nos números anteriores caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida ou de eventual renovação, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento, pela/o autorizada/o, das obrigações impostas às/aos arrendatárias/os municipais no regime do arrendamento apoiado e no presente regulamento.
Artigo 36.º — Permanência na Habitação
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023