- 1 -Sem prejuízo de outras consequências legal ou contratualmente previstas, o Município de Alcoutim aplicará a renda máxima prevista no n.º 2, do artigo 22.º, da Lei n.º 81/2014, de 29 de dezembro, na sua redação vigente, quando a/o arrendatária/o não apresente os elementos solicitados ao abrigo do n.º 3, do artigo anterior, ou os apresente de forma insuficiente e incompleta, depois de ter sido notificada/o, por escrito, para corrigir ou completar a informação prestada.
- 2 -A aplicação da renda máxima com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, manter-se-á até à revisão da renda que resulte da apresentação completa dos elementos exigidos.
- 3 -A aplicação da renda máxima pode resultar, ainda, como consequência do incumprimento de obrigações impostas às/aos arrendatárias/os municipais.
- 4 -A decisão de aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação, será notificada por escrito no termo do prazo fixado no n.º 3, do artigo anterior.
Artigo 41.º — Aplicação da Renda Máxima
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023