- 1 -Em caso de morte, a posição de arrendatária/o transmite-se para elemento autorizado do agregado habitacional, nos casos previstos na lei, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 6, do artigo 46.º
- 2 -Constitui obrigação da/o pretendente à posição de arrendatária/o comunicar ao Município o óbito, por escrito, juntando a respetiva certidão, no prazo máximo de três meses.
Artigo 45.º — Comunicabilidade e Transmissão Mortis Causa
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023