- 1 -A transferência de um agregado habitacional para fogo habitacional distinto do atribuído pelo Município de Alcoutim, pode ser realizada por iniciativa municipal ou mediante requerimento da/o arrendatária/o, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por necessidade de reajustamento da tipologia.
- 2 -As transferências são decididas por despacho do/a eleito/a detentor/a do Pelouro da Habitação, mediante proposta técnica dos serviços devidamente fundamentada e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada às/aos interessadas/os por escrito.
- 3 -A transferência da habitação concretiza-se mediante a cessação do contrato de arrendamento apoiado em vigor e a atribuição de uma outra habitação à/ao arrendatária/o e respetivo agregado habitacional, com a celebração de novo contrato.
Artigo 47.º — Transferências de Habitação
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023