- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, do artigo anterior, e no n.º 4, do artigo 52.º, o Município de Alcoutim notificará a/o arrendatária/o para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que tenham sido realizadas as obras, pode o Município de Alcoutim realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo inerente ao procedimento.
- 3 -Após a conclusão das obras, a/o arrendatária/o será notificada/o para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de trinta dias.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que a/o arrendatária/o tenha procedido ao pagamento devido, o Município de Alcoutim extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 54.º — Responsabilização das/os Arrendatárias/os
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023