- 1 -Quando existam, os logradouros diretamente afetos a frações de habitação municipal, deverão ser mantidos limpos e tratados, sendo expressamente proibida a deposição de lixo, sucata ou abandono de objetos e viaturas.
- 2 -Em situações de incumprimento do disposto no número anterior, a/o responsável pelo incumprimento é notificada/o para a correção da situação identificada, a suas expensas, sendo para o efeito concedido um prazo de trinta dias.
- 3 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que a arrendatária/o tenha realizado as necessárias diligências, pode o Município de Alcoutim realizá-las a expensas daquela/e, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo.
- 4 -Após a conclusão das diligências necessárias, a/o arrendatária/o será notificada/o para efetuar o pagamento do custo total da mesma no prazo máximo de trinta dias.
- 5 -Findo o prazo indicado no número anterior sem ter sido efetuado o pagamento devido, o Município de Alcoutim extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 64.º — Logradouros
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023