- 1 -O contrato de arrendamento apoiado caducará:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 3, do artigo 5.º, do presente regulamento;
- c)Por morte da/o arrendatária/o, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatária/o, nos termos previstos no artigo 45.º, do presente regulamento.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade nos termos da alínea b), do número anterior, confere ao Município de Alcoutim o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 67.º — Caducidade
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023