- 1 -O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia:
- a)Se a/o arrendatária/o entregar ao Município de Alcoutim, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato um comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;
- b)Se a habitação não for usada pela/o arrendatária/o ou pelo agregado habitacional por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a), do número anterior, opera imediatamente, conferindo ao Município de Alcoutim o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 60 dias, salvo se com a declaração forem entregues igualmente as chaves da habitação, considerando-se, nessa hipótese, transmitida a posse.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas, entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa da/o arrendatária/o ou de elemento do agregado habitacional, consoante for o caso, por representante do Município de Alcoutim, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de trinta dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação; c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado.
- 4 -A comunicação e o aviso devem referir:
- a)Que o Município de Alcoutim tem conhecimento do não uso da habitação por parte da/o arrendatária/o ou do agregado habitacional, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de trinta dias, de que a/o arrendatária/o e os elementos do seu agregado habitacional dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 5 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a), do n.º 3, e confere ao Município de Alcoutim o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de sessenta dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 68.º — Renúncia
Vigente desde: 27/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2023