1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) «Agregado Habitacional», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pela/o arrendatária/o e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, infra referidas, bem como por quem tenha sido autorizada/o pelo Município de Alcoutim a permanecer na habitação, designadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutoras/es e pessoas a quem a/o requerente esteja confiada/o por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotadas/os e tuteladas/os pela/o requerente ou qualquer dos elementos do agregado habitacional e crianças e jovens confiadas/os por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito à/ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado habitacional;
b) «Agregado unititulado», o agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente, incluindo o agregado monoparental composto por titulares prestação familiar - abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor/a ou pessoa a quem a/o requerente esteja confiada/o por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito (inclui o agregado monoparental composto por titulares da prestação familiar - abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa);
c) «Dependente», a/o menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
d) «Habitação própria e permanente», o local onde o agregado habitacional tem centrada a sua vida familiar, nomeadamente o local onde habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições, recebe a sua correspondência e onde detém o seu domicílio fiscal;
e) «Deficiência ou incapacidade», a situação de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso;
f) «Carência financeira», a situação da pessoa ou do agregado habitacional, cujo rendimento médio mensal é inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
g) «Pessoa em situação de sem-abrigo», aquela que se encontre:
i) Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
ii) Sem casa, encontrando -se em alojamento temporário destinado para o efeito;
h) «Pessoas vulneráveis», aquelas que se encontram em situação de sem abrigo ou sem teto, vítimas de violência doméstica e as/os requerentes e beneficiárias/os de proteção internacional;
i) «Condições indignas», situação em que uma pessoa ou agregado habitacional não dispõe de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
i) Precariedade, considerando-se como tais as pessoas em situação sem-abrigo, tal como definidas nos termos da alínea g), do presente artigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou da/o proprietária/o do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
ii) Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
iii) Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
iv) Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
a) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
b) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
j) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado habitacional, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante;
k) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor fixado nos termos da legislação em vigor;
l) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado habitacional, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2, do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho;
iii) caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
m) «Rendimento médio mensal (RMM)», o duodécimo do respetivo rendimento anual bruto, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
i) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
ii) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
iii) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
iv) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente;
n) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado habitacional com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo II do presente regulamento ao indexante dos apoios sociais;
o) «Valor da renda em regime de arrendamento apoiado», é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado habitacional, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado habitacional;
IAS = indexante dos apoios sociais
p) «Taxa de esforço de arrendamento», corresponde à percentagem do RMM utilizada para pagamento de renda mensal de imóvel ou fração habitacional.
2 - Para efeitos da alínea l), do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida, correspondem aos constantes da declaração de IRS e Nota de Liquidação, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.