Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente atualizada, nos termos da legislação em vigor, ou a que, no momento da prática da infração, for mais elevada.
Artigo 17.º — Salário mínimo nacional
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023