- 1 -Na organização do serviço de HSST, a autarquia pode adoptar uma das seguintes modalidades:
- a)Serviços internos;
- b)Serviços externos.
- 2 -As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de higiene e segurança, observando-se, relativamente a cada uma, o respectivo regime aplicável à modalidade adoptada.
- 3 -Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade pata exercer, pelo menos, as actividades principais de HSST, referidas no n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -Qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de HSST, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros-socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.
- 5 -A autarquia deve designar um trabalhador com preparação adequada que a represente perante o serviço externo para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.
- 6 -Para efeitos do disposto do número anterior, é considerada adequada a formação previamente validada pelo IDICT, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da administração pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de higiene e segurança no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
Artigo 14.º — Modalidades de serviços de HSST
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001