- 1 -O responsável pelo Serviço de HSST deve tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.
- 2 -O Serviço de HSST deve garantir a realização das seguintes actividades:
- a)Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
- b)Identificação e avaliação de riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos mesmos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
- c)Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da autarquia, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
- d)Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
- e)Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
- f)Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e prevenção;
- g)Organização dos meios destinados à prevenção e protecção colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
- h)Afixação e sinalização de segurança nos locais de trabalho;
- i)Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
- j)Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde da autarquia;
- k)Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
- 3 -O Serviço de HSST deve, ainda, manter actualizado, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
- a)Resultado das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalho a eles expostos;
- b)Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência superior a três dias úteis por incapacidade para o trabalho;
- c)Listagem das medidas propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
- 4 -Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da autarquia, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
Artigo 19.º — Principais actividades do Serviço de HSST
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001