- 1 -O Serviço de HSST integra-se organicamente no Departamento Administrativo Financeiro - Divisão de Recursos Humanos, desta autarquia.
- 2 -As actividades técnicas de higiene e segurança no trabalho devem ser exercidas por técnicos superiores ou não superiores de higiene e segurança no trabalho, com cursos legalmente reconhecidos.
- 3 -Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
- 4 -A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.
- 5 -O médico do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
Artigo 26.º — Direcção e acompanhamento
Vigente desde: 15/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2001