Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da autarquia, devendo ser distribuído um exemplar a cada um e promovidas as adequadas medidas de divulgação, tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.
Artigo 28.º — Conhecimentos aos funcionários
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001