- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Trabalhador - pessoa vinculada por nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho que desempenhe funções nos serviços e organismos da administração pública e, bem assim, os que estejam na dependência económica da autarquia em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade;
- b)Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos da lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
- c)Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
- d)Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
- e)Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, da autarquia;
- f)IDICT - Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
- g)IGT - Inspecção-Geral do Trabalho;
- h)DGS - Direcção-Geral de Saúde;
- i)HSST - Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
- 2 -Na administração local, considera-se empregador:
- a)O presidente da Câmara, na Câmara Municipal;
- b)O conselho de administração, nos serviços municipalizados e nas associações de municípios;
- c)A Junta de Freguesia, nas juntas de freguesia.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001